Art. 2º. O Banco do Brasil S. A. promoverá o devido crédito, à Receita da União, dos valores constantes dos comprovantes nele custodiados, nas épocas próprias.
Decreto-Lei 1.655/1979 - Artigo 2
Art. 2º. O Banco do Brasil S. A. promoverá o devido crédito, à Receita da União, dos valores constantes dos comprovantes nele custodiados, nas épocas próprias.