Art. 3º. O impôsto sôbre a Circulação de Mercadorias não incidirá sôbre o café até o dia 1º de julho de 1967, na forma do artigo 5º do Decreto-Lei nº 28, de 14 de novembro de 1966.
Decreto-Lei 88/1966 - Artigo 3
Art. 3º. O impôsto sôbre a Circulação de Mercadorias não incidirá sôbre o café até o dia 1º de julho de 1967, na forma do artigo 5º do Decreto-Lei nº 28, de 14 de novembro de 1966.