Decreto 88.501/1983 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam criados os:

a) Centro de Informática nº 1, com sede no Rio de Janeiro-RJ;

b) Centro de Informática nº 2, com sede em São Paulo-SP;

c) Centro de Informática nº 3, com sede em Porto Alegre-RS;

d) Centro de Informática nº 7, com sede em Recife-PE;

e) Centro de Informática nº 11, com sede em Brasília-DF;

f) Centro de Informática nº 12, com sede em Manaus-AM.

Parágrafo único. Os Centros de Informática referidos neste artigo são subordinados à Diretoria de Informática para fins de emprego e efeitos funcionais, técnicos e administrativos e às respectivas Regiões Militares, para efeito de disciplina e administração como Organização Militar (OM), excetuado o Centro de Informática nº 11, que é subordinado, para todos os fins, à Diretoria de Informática.

Decreto 88.501/1983 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam criados os:

a) Centro de Informática nº 1, com sede no Rio de Janeiro-RJ;

b) Centro de Informática nº 2, com sede em São Paulo-SP;

c) Centro de Informática nº 3, com sede em Porto Alegre-RS;

d) Centro de Informática nº 7, com sede em Recife-PE;

e) Centro de Informática nº 11, com sede em Brasília-DF;

f) Centro de Informática nº 12, com sede em Manaus-AM.

Parágrafo único. Os Centros de Informática referidos neste artigo são subordinados à Diretoria de Informática para fins de emprego e efeitos funcionais, técnicos e administrativos e às respectivas Regiões Militares, para efeito de disciplina e administração como Organização Militar (OM), excetuado o Centro de Informática nº 11, que é subordinado, para todos os fins, à Diretoria de Informática.