Decreto 88.501/1983 - Artigo 8
Art. 8º.
O Ministro do Exército baixará os atos complementares necessários à execução deste Decreto.
Decreto 88.501/1983 - Artigo 8
Art. 8º.
O Ministro do Exército baixará os atos complementares necessários à execução deste Decreto.