Lei 3.291/1957 - Artigo 2

Art. 2º. O Poder Executivo aplicará o crédito especial, de que trata o artigo anterior, em cooperação com os Governos dos Estados de Pernambuco e da Bahia, respeitada a seguinte proporção:

Cr$

a) para atender às vitimas de Petrolina Estado de Pernambuco ...............5.000.000,00

b) para atender ás vitimas de Casa Nova, Estado da Bahia...............1.000.000,00

Total ............... 6.000.000,00

Lei 3.291/1957 - Artigo 2

Art. 2º. O Poder Executivo aplicará o crédito especial, de que trata o artigo anterior, em cooperação com os Governos dos Estados de Pernambuco e da Bahia, respeitada a seguinte proporção:

Cr$

a) para atender às vitimas de Petrolina Estado de Pernambuco ...............5.000.000,00

b) para atender ás vitimas de Casa Nova, Estado da Bahia...............1.000.000,00

Total ............... 6.000.000,00