Art. 2º. O Poder Executivo aplicará o crédito especial, de que trata o artigo anterior, em cooperação com os Governos dos Estados de Pernambuco e da Bahia, respeitada a seguinte proporção:
Cr$
a) para atender às vitimas de Petrolina Estado de Pernambuco ...............5.000.000,00
b) para atender ás vitimas de Casa Nova, Estado da Bahia...............1.000.000,00
Total ............... 6.000.000,00
Cr$
a) para atender às vitimas de Petrolina Estado de Pernambuco ...............5.000.000,00
b) para atender ás vitimas de Casa Nova, Estado da Bahia...............1.000.000,00
Total ............... 6.000.000,00