Decreto-Lei 8.983/1946 - Artigo 2

Art. 2º. Fica introduzido, no artigo 9º do citado Decreto-lei o seguinte parágrafo único:

"São conferidas ao Departamento Administrativo de Recuperação do Material, a partir da data de extinção da Comissão de Metalurgia, a título transitório, tôdas as atribuições que à mesma competiam, até serem ultimados os processos ainda em curso."

Decreto-Lei 8.983/1946 - Artigo 2

Art. 2º. Fica introduzido, no artigo 9º do citado Decreto-lei o seguinte parágrafo único:

"São conferidas ao Departamento Administrativo de Recuperação do Material, a partir da data de extinção da Comissão de Metalurgia, a título transitório, tôdas as atribuições que à mesma competiam, até serem ultimados os processos ainda em curso."