Decreto 48.524/1960 - Artigo 6

Art. 6º. O Ministro da Viação e Obras Públicas poderá atribuir gratificações especiais, conforme a necessidade e natureza dos serviços, a servidores designados para a execução ou fiscalização de obras ou serviços constantes do Plano Portuário Nacional.

Decreto 48.524/1960 - Artigo 6

Art. 6º. O Ministro da Viação e Obras Públicas poderá atribuir gratificações especiais, conforme a necessidade e natureza dos serviços, a servidores designados para a execução ou fiscalização de obras ou serviços constantes do Plano Portuário Nacional.