Art. 5º. Para fazer face aos encargos decorrentes do Plano Portuário Nacional, o Departamento Nacional, de Portos, Rios e Canais poderá admitir pessoal de caráter eventual, nos têrmos do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 3.483, de 8 de dezembro de 1958 mediante aprovação pelo Ministro da Viação e Obras Públicas, para cada obra ou serviço da respectiva relação numérica.