Lei 14.368/2022 - Artigo 7

Art. 7º. O art. 61 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações, numerado o parágrafo único como § 1º:

"Art. 61. ...............

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também ao produto exportado sem saída do território nacional, na forma disciplinada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, para ser:

...............

§ 2º - O disposto no caput deste artigo também se aplica às aeronaves industrializadas no País e entregues a prestador de serviços de transporte aéreo regular sediado no território nacional, de propriedade do comprador estrangeiro, na forma disciplinada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil." (NR)

Lei 14.368/2022 - Artigo 7

Art. 7º. O art. 61 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações, numerado o parágrafo único como § 1º:

"Art. 61. ...............

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também ao produto exportado sem saída do território nacional, na forma disciplinada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, para ser:

...............

§ 2º - O disposto no caput deste artigo também se aplica às aeronaves industrializadas no País e entregues a prestador de serviços de transporte aéreo regular sediado no território nacional, de propriedade do comprador estrangeiro, na forma disciplinada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil." (NR)