Lei 14.368/2022 - Artigo 5

Art. 5º. A Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 15. ...............

...............

§ 4º - O procedimento de cálculo a que se refere o § 3º deste artigo e sua conferência não obstam o processo licitatório de que trata o art. 13 desta Lei, nos termos de regulamento.

§ 5º - Caso o valor inicial ofertado a título de outorga, na sessão de leilão da relicitação, seja menor que o valor do pagamento, ao anterior contratado, da indenização referente a bens reversíveis não amortizados ou depreciados, a União custeará a diferença, observadas as regras fiscais e orçamentárias." (NR)

"Art. 20. ...............

...............

§ 2º - O prazo de que trata o § 1º deste artigo poderá ser prorrogado por sucessivas vezes, desde que o total dos períodos de prorrogação não ultrapasse 24 (vinte e quatro) meses, mediante deliberação do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República (CPPI)." (NR)

"Art. 31. ...............

...............

§ 6º - A existência de controvérsias sobre direitos patrimoniais disponíveis submetidas à arbitragem não impede o início do novo contrato de parceria." (NR)

Lei 14.368/2022 - Artigo 5

Art. 5º. A Lei nº 13.448, de 5 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 15. ...............

...............

§ 4º - O procedimento de cálculo a que se refere o § 3º deste artigo e sua conferência não obstam o processo licitatório de que trata o art. 13 desta Lei, nos termos de regulamento.

§ 5º - Caso o valor inicial ofertado a título de outorga, na sessão de leilão da relicitação, seja menor que o valor do pagamento, ao anterior contratado, da indenização referente a bens reversíveis não amortizados ou depreciados, a União custeará a diferença, observadas as regras fiscais e orçamentárias." (NR)

"Art. 20. ...............

...............

§ 2º - O prazo de que trata o § 1º deste artigo poderá ser prorrogado por sucessivas vezes, desde que o total dos períodos de prorrogação não ultrapasse 24 (vinte e quatro) meses, mediante deliberação do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República (CPPI)." (NR)

"Art. 31. ...............

...............

§ 6º - A existência de controvérsias sobre direitos patrimoniais disponíveis submetidas à arbitragem não impede o início do novo contrato de parceria." (NR)