Art. 13. Os serviços aéreos são atividades econômicas de interesse público e devem ser considerados serviços aéreos públicos para fins de aplicação do direito internacional.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também às legislações tributária e aduaneira.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também às legislações tributária e aduaneira.