Lei 14.368/2022 - Artigo 13

Art. 13. Os serviços aéreos são atividades econômicas de interesse público e devem ser considerados serviços aéreos públicos para fins de aplicação do direito internacional.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também às legislações tributária e aduaneira.

Lei 14.368/2022 - Artigo 13

Art. 13. Os serviços aéreos são atividades econômicas de interesse público e devem ser considerados serviços aéreos públicos para fins de aplicação do direito internacional.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também às legislações tributária e aduaneira.