Lei 14.368/2022 - Artigo 2

Art. 2º. A Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...............

Parágrafo único. Compete à autoridade de aviação civil estabelecer o regime tarifário da exploração da infraestrutura aeroportuária.

a) (revogada);

b) (revogada)." (NR)

"Art. 6º As tarifas aeroportuárias não pagas:

I - (revogado);

II - (revogado);

III - (revogado);

IV - no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da cobrança pela entidade responsável pela administração do aeroporto, serão acrescidas de correção monetária; e

V - no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da cobrança pela entidade responsável pela administração do aeroporto, serão acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, mantida a correção monetária.

§ 1º - Em caso de inadimplemento do pagamento de tarifas aeroportuárias, a entidade responsável pela administração do aeroporto poderá exigir o pagamento antecipado das tarifas aeroportuárias ou suspender a prestação de serviços aeroportuários, incluído o uso de equipamentos, de instalações e de facilidades.

§ 2º - As medidas de que trata o § 1º deste artigo deverão ser aplicadas mediante aviso prévio e desde que a cobrança não seja objeto de contestação fundamentada." (NR)

"Art. 7º Na fixação do regime tarifário de que trata o parágrafo único do art. 2º desta Lei, ficarão isentos do pagamento das tarifas estabelecidas pela autoridade de aviação civil:

I - (revogado);

a) (revogada);

b) (revogada);

c) (revogada);

d) (revogada);

e) (revogada);

f) (revogada);

g) (revogada);

II - (revogado);

a) (revogada);

b) (revogada);

c) (revogada);

d) (revogada);

III - (revogado);

a) (revogada);

b) (revogada);

c) (revogada);

1. (revogado);

2. (revogado);

3. (revogado);

IV - (revogado);

a) (revogada);

b) (revogada);

V - (revogado);

a) (revogada);

b) (revogada);

c) (revogada);

d) (revogada);

e) (revogada);

f) (revogada);

VI - os passageiros de aeronaves militares e de aeronaves públicas brasileiras da administração federal direta;

VII - os passageiros de aeronaves em voo de retorno, por motivos de ordem técnica ou meteorológica ou, ainda, em caso de acidente, por ocasião do reembarque;

VIII - os passageiros em trânsito;

IX - os passageiros com menos de 2 (dois) anos de idade;

X - os inspetores de aviação civil, quando no exercício de suas funções;

XI - os passageiros de aeronaves militares ou públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento;

XII - os passageiros, quando convidados do governo brasileiro;

XIII - as aeronaves militares e as aeronaves públicas brasileiras da administração federal direta;

XIV - as aeronaves em voo de experiência ou de instrução, pelo pouso;

XV - as aeronaves em voo de retorno por motivo de ordem técnica ou meteorológica;

XVI - as aeronaves militares ou públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento;

XVII - as demais aeronaves, pela permanência:

a) por motivo de ordem meteorológica, pelo prazo do impedimento;

b) em caso de acidente, pelo prazo que durar a investigação do acidente;

c) em caso de estacionamento em áreas arrendadas pelo proprietário ou explorador da aeronave;

XVIII - as mercadorias e os materiais destinados a entidades privadas ou públicas da administração direta ou indireta, quando ocorrerem circunstâncias especiais criadas pelo governo federal, por motivos independentes da vontade dos destinatários, por prazo inferior a 30 (trinta) dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministério da Infraestrutura;

XIX - as mercadorias e os materiais destinados a serviços necessários à segurança nacional ou por comprovada exigência do bem comum, por prazo inferior a 30 (trinta) dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministério da Infraestrutura.

§ 1º - (Revogado).

§ 2º - O despacho do Ministério da Infraestrutura concessivo da isenção poderá referir-se ao total ou à parte da importância correspondente ao valor da tarifa.

§ 3º - A isenção de que trata o inciso VIII do caput deste artigo não se aplica aos passageiros em conexão, conforme definido em legislação específica." (NR)

"Art. 9º O atraso no pagamento das tarifas previstas no art. 8º desta Lei, cujo vencimento deverá ocorrer em, no mínimo, 30 (trinta) dias a contar da data da emissão da fatura, ensejará a aplicação das seguintes sanções:

I - após o vencimento, cobrança de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; e

II - após 120 (cento e vinte) dias do vencimento, suspensão de ofício das emissões de plano de voo até regularização do débito." (NR)

Lei 14.368/2022 - Artigo 2

Art. 2º. A Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...............

Parágrafo único. Compete à autoridade de aviação civil estabelecer o regime tarifário da exploração da infraestrutura aeroportuária.

a) (revogada);

b) (revogada)." (NR)

"Art. 6º As tarifas aeroportuárias não pagas:

I - (revogado);

II - (revogado);

III - (revogado);

IV - no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da cobrança pela entidade responsável pela administração do aeroporto, serão acrescidas de correção monetária; e

V - no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da cobrança pela entidade responsável pela administração do aeroporto, serão acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, mantida a correção monetária.

§ 1º - Em caso de inadimplemento do pagamento de tarifas aeroportuárias, a entidade responsável pela administração do aeroporto poderá exigir o pagamento antecipado das tarifas aeroportuárias ou suspender a prestação de serviços aeroportuários, incluído o uso de equipamentos, de instalações e de facilidades.

§ 2º - As medidas de que trata o § 1º deste artigo deverão ser aplicadas mediante aviso prévio e desde que a cobrança não seja objeto de contestação fundamentada." (NR)

"Art. 7º Na fixação do regime tarifário de que trata o parágrafo único do art. 2º desta Lei, ficarão isentos do pagamento das tarifas estabelecidas pela autoridade de aviação civil:

I - (revogado);

a) (revogada);

b) (revogada);

c) (revogada);

d) (revogada);

e) (revogada);

f) (revogada);

g) (revogada);

II - (revogado);

a) (revogada);

b) (revogada);

c) (revogada);

d) (revogada);

III - (revogado);

a) (revogada);

b) (revogada);

c) (revogada);

1. (revogado);

2. (revogado);

3. (revogado);

IV - (revogado);

a) (revogada);

b) (revogada);

V - (revogado);

a) (revogada);

b) (revogada);

c) (revogada);

d) (revogada);

e) (revogada);

f) (revogada);

VI - os passageiros de aeronaves militares e de aeronaves públicas brasileiras da administração federal direta;

VII - os passageiros de aeronaves em voo de retorno, por motivos de ordem técnica ou meteorológica ou, ainda, em caso de acidente, por ocasião do reembarque;

VIII - os passageiros em trânsito;

IX - os passageiros com menos de 2 (dois) anos de idade;

X - os inspetores de aviação civil, quando no exercício de suas funções;

XI - os passageiros de aeronaves militares ou públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento;

XII - os passageiros, quando convidados do governo brasileiro;

XIII - as aeronaves militares e as aeronaves públicas brasileiras da administração federal direta;

XIV - as aeronaves em voo de experiência ou de instrução, pelo pouso;

XV - as aeronaves em voo de retorno por motivo de ordem técnica ou meteorológica;

XVI - as aeronaves militares ou públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento;

XVII - as demais aeronaves, pela permanência:

a) por motivo de ordem meteorológica, pelo prazo do impedimento;

b) em caso de acidente, pelo prazo que durar a investigação do acidente;

c) em caso de estacionamento em áreas arrendadas pelo proprietário ou explorador da aeronave;

XVIII - as mercadorias e os materiais destinados a entidades privadas ou públicas da administração direta ou indireta, quando ocorrerem circunstâncias especiais criadas pelo governo federal, por motivos independentes da vontade dos destinatários, por prazo inferior a 30 (trinta) dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministério da Infraestrutura;

XIX - as mercadorias e os materiais destinados a serviços necessários à segurança nacional ou por comprovada exigência do bem comum, por prazo inferior a 30 (trinta) dias e mediante despacho concessivo da isenção do Ministério da Infraestrutura.

§ 1º - (Revogado).

§ 2º - O despacho do Ministério da Infraestrutura concessivo da isenção poderá referir-se ao total ou à parte da importância correspondente ao valor da tarifa.

§ 3º - A isenção de que trata o inciso VIII do caput deste artigo não se aplica aos passageiros em conexão, conforme definido em legislação específica." (NR)

"Art. 9º O atraso no pagamento das tarifas previstas no art. 8º desta Lei, cujo vencimento deverá ocorrer em, no mínimo, 30 (trinta) dias a contar da data da emissão da fatura, ensejará a aplicação das seguintes sanções:

I - após o vencimento, cobrança de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; e

II - após 120 (cento e vinte) dias do vencimento, suspensão de ofício das emissões de plano de voo até regularização do débito." (NR)