Art. 11. Fica o Poder Executivo federal autorizado, nos termos do § 3º do art. 10 da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, a promover licitações para a celebração de contratos de concessão patrocinada, cujo percentual de remuneração pago pela administração pública seja superior a 70% (setenta por cento), nos seguintes empreendimentos localizados no Estado do Amazonas:
I - Aeroporto de Barcelos, no Município de Barcelos;
II - Aeroporto de Carauari, no Município de Carauari;
III - Aeroporto de Coari, no Município de Coari;
IV - Aeroporto de Eirunepé, no Município de Eirunepé;
V - Aeroporto de Lábrea, no Município de Lábrea;
VI - Aeroporto de Maués, no Município de Maués;
VII - Aeroporto de Parintins, no Município de Parintins; e
VIII - Aeroporto de São Gabriel da Cachoeira, no Município de São Gabriel da Cachoeira.
I - Aeroporto de Barcelos, no Município de Barcelos;
II - Aeroporto de Carauari, no Município de Carauari;
III - Aeroporto de Coari, no Município de Coari;
IV - Aeroporto de Eirunepé, no Município de Eirunepé;
V - Aeroporto de Lábrea, no Município de Lábrea;
VI - Aeroporto de Maués, no Município de Maués;
VII - Aeroporto de Parintins, no Município de Parintins; e
VIII - Aeroporto de São Gabriel da Cachoeira, no Município de São Gabriel da Cachoeira.