Art. 12. A partir de 1º de janeiro de 2023, não serão devidas pelas concessionárias de aeroportos as contribuições ao Fundo Nacional de Aviação Civil criadas com fundamento no § 1º do art. 1º da Lei nº 13.319, de 25 de julho de 2016.
§ 1º - Na data referida no caput deste artigo, a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) alterará os valores das tarifas aeroportuárias para deduzir o valor correspondente à contribuição extinta.
§ 2º - Aplicada a dedução prevista no § 1º deste artigo, não caberá reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão aeroportuária em decorrência da extinção das contribuições de que trata este artigo.
§ 1º - Na data referida no caput deste artigo, a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) alterará os valores das tarifas aeroportuárias para deduzir o valor correspondente à contribuição extinta.
§ 2º - Aplicada a dedução prevista no § 1º deste artigo, não caberá reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão aeroportuária em decorrência da extinção das contribuições de que trata este artigo.