Decreto 6.971/2009 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 2º do Decreto nº 6.065, de 21 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...............

...............

XX - um representante do conjunto de empresas prestadoras de serviços em meteorologia e climatologia, indicado pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;

XXI - um representante das indústrias de partes, de equipamentos e de sistemas de uso em meteorologia, climatologia e hidrologia, indicado pela Confederação Nacional das Indústrias; e

XXII - um representante do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM.

...............

§ 2º - Os representantes, titulares e suplentes, de que tratam os incisos IV a XV e XX a XXII, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades, e designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

..............."(NR)

Decreto 6.971/2009 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 2º do Decreto nº 6.065, de 21 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...............

...............

XX - um representante do conjunto de empresas prestadoras de serviços em meteorologia e climatologia, indicado pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;

XXI - um representante das indústrias de partes, de equipamentos e de sistemas de uso em meteorologia, climatologia e hidrologia, indicado pela Confederação Nacional das Indústrias; e

XXII - um representante do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM.

...............

§ 2º - Os representantes, titulares e suplentes, de que tratam os incisos IV a XV e XX a XXII, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades, e designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

..............."(NR)