Art. 4º. O exercício de função de Direção Intermediária será considerado para efeito de progressão e ascensão funcional e de escolha para o desempenho de cargos em comissão de nível mais elevado.
Lei 8.116/1990 - Artigo 4
Art. 4º. O exercício de função de Direção Intermediária será considerado para efeito de progressão e ascensão funcional e de escolha para o desempenho de cargos em comissão de nível mais elevado.