Lei 8.116/1990 - Artigo 2

Art. 2º. A Direção Intermediária corresponde o exercício de atividade de chefia de seção, setor, núcleo, agência, posto ou equipe, em unidades centrais ou descentralizadas.

Lei 8.116/1990 - Artigo 2

Art. 2º. A Direção Intermediária corresponde o exercício de atividade de chefia de seção, setor, núcleo, agência, posto ou equipe, em unidades centrais ou descentralizadas.