Lei 8.116/1990 - Artigo 5

Art. 5º. Os servidores ocupantes de função de Direção Intermediária ficam sujeitos ao regime de quarenta horas semanais de trabalho.

Lei 8.116/1990 - Artigo 5

Art. 5º. Os servidores ocupantes de função de Direção Intermediária ficam sujeitos ao regime de quarenta horas semanais de trabalho.