Art. 8º. As relações jurídicas decorrentes das Medidas Provisórias nºs 210, de 22 de agosto de 1990, 232, de 21 de setembro de 1990 e 255, de 24 de outubro de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição.