Título
MULTA. ART. 477 DA CLT. CONTAGEM DO PRAZO. APLICÁVEL O ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
Tese
A contagem do prazo para quitação das verbas decorrentes da rescisão contratual prevista no artigo 477 da CLT exclui necessariamente o dia da notificação da demissão e inclui o dia do vencimento, em obediência ao disposto no artigo 132 do Código Civil de 2002 (artigo 125 do Código Civil de 1916).
Observação
(atualizada a legislação e inserido dispositivo) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
Histórico
Redação original - inserida em 26.03.1999
162. Multa. Art. 477 da CLT. Contagem do prazo. Aplicável o art. 125 do Código Civil.
Precedentes
E-RR - 248682-84.1996.5.02.5555 — Juraci Candeia de Souza — 30/04/1999
RR - 182885-76.1995.5.10.5555 — José Zito Calasãs — 27/11/1997
E-RR - 224196-42.1995.5.03.5555 — Ronaldo Lopes Leal — 28/11/1997
MULTA. ART. 477 DA CLT. CONTAGEM DO PRAZO. APLICÁVEL O ART. 132 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
Tese
A contagem do prazo para quitação das verbas decorrentes da rescisão contratual prevista no artigo 477 da CLT exclui necessariamente o dia da notificação da demissão e inclui o dia do vencimento, em obediência ao disposto no artigo 132 do Código Civil de 2002 (artigo 125 do Código Civil de 1916).
Observação
(atualizada a legislação e inserido dispositivo) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
Histórico
Redação original - inserida em 26.03.1999
162. Multa. Art. 477 da CLT. Contagem do prazo. Aplicável o art. 125 do Código Civil.
Precedentes
E-RR - 248682-84.1996.5.02.5555 — Juraci Candeia de Souza — 30/04/1999
RR - 182885-76.1995.5.10.5555 — José Zito Calasãs — 27/11/1997
E-RR - 224196-42.1995.5.03.5555 — Ronaldo Lopes Leal — 28/11/1997