Lei 6.159/1974 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 2º, da Lei número 5.919, de 17 de setembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A SIDERBRÁS terá por objetivo:

I - Promover e gerir os interesses da União em empreendimentos siderúrgicos e de atividades afins;

II - Programar as necessidades dos recursos financeiros para as suas subsidiárias e associadas;

III - Promover, através de subsidiárias ou associadas, a execução de atividades relacionadas com a indústria siderúrgica no Brasil e no exterior;

IV - Coordenar e supervisionar as políticas industrial e comercial das suas subsidiárias;

V - Promover e fomentar a formação e o aperfeiçoamento dos recursos humanos necessários às atividades da siderurgia brasileira;

VI - Executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas pelo Ministério da Indústria e do Comércio."

Lei 6.159/1974 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 2º, da Lei número 5.919, de 17 de setembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A SIDERBRÁS terá por objetivo:

I - Promover e gerir os interesses da União em empreendimentos siderúrgicos e de atividades afins;

II - Programar as necessidades dos recursos financeiros para as suas subsidiárias e associadas;

III - Promover, através de subsidiárias ou associadas, a execução de atividades relacionadas com a indústria siderúrgica no Brasil e no exterior;

IV - Coordenar e supervisionar as políticas industrial e comercial das suas subsidiárias;

V - Promover e fomentar a formação e o aperfeiçoamento dos recursos humanos necessários às atividades da siderurgia brasileira;

VI - Executar outras atividades afins que lhe forem atribuídas pelo Ministério da Indústria e do Comércio."