Lei 12.850/2013 - Artigo 25

Art. 25. O art. 342 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 342. ...............

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

..............." (NR)

Lei 12.850/2013 - Artigo 25

Art. 25. O art. 342 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 342. ...............

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

..............." (NR)