Art. 21-A. Solicitar, mediante promessa ou concessão de vantagem de qualquer natureza, ou ordenar a alguém a prática de violência ou de grave ameaça contra agente público, advogado, defensor dativo, jurado, testemunha, colaborador ou perito, com o fim de impedir, embaraçar ou retaliar o regular andamento de processo ou investigação de crimes praticados por organização criminosa ou a aprovação de qualquer medida contra o crime organizado. (Incluído pela Lei nº 15.245, de 2025)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 15.245, de 2025)
§ 1º - Incorre nas penas deste artigo quem pratica as condutas nele previstas contra cônjuge, companheiro, filho ou parente consanguíneo até o terceiro grau, ou por afinidade, das pessoas relacionadas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 15.245, de 2025)
§ 2º - Se a violência ou grave ameaça é tentada ou consumada, aplica-se também a pena cominada ao crime correspondente. (Incluído pela Lei nº 15.245, de 2025)
§ 3º - O condenado pelo crime previsto neste artigo deverá iniciar o cumprimento da pena em estabelecimento penal federal de segurança máxima. (Incluído pela Lei nº 15.245, de 2025)
§ 4º - O preso provisório investigado ou processado por crime previsto neste artigo será recolhido a estabelecimento penal federal de segurança máxima. (Incluído pela Lei nº 15.245, de 2025)
Conspiração para obstrução de ações contra o crime organizado (Incluído pela Lei nº 15.245, de 2025)
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 15.245, de 2025)
§ 1º - Incorre nas penas deste artigo quem pratica as condutas nele previstas contra cônjuge, companheiro, filho ou parente consanguíneo até o terceiro grau, ou por afinidade, das pessoas relacionadas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 15.245, de 2025)
§ 2º - Se a violência ou grave ameaça é tentada ou consumada, aplica-se também a pena cominada ao crime correspondente. (Incluído pela Lei nº 15.245, de 2025)
§ 3º - O condenado pelo crime previsto neste artigo deverá iniciar o cumprimento da pena em estabelecimento penal federal de segurança máxima. (Incluído pela Lei nº 15.245, de 2025)
§ 4º - O preso provisório investigado ou processado por crime previsto neste artigo será recolhido a estabelecimento penal federal de segurança máxima. (Incluído pela Lei nº 15.245, de 2025)
Conspiração para obstrução de ações contra o crime organizado (Incluído pela Lei nº 15.245, de 2025)