Art. 8º. A análise técnica dos requerimentos de transferência de recursos para a execução de ações de prevenção será realizada pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. (Redação dada pelo Decreto nº 11.655, de 2023)
§ 1º - A análise técnica de que trata o caput considerará:
I - o enquadramento da proposta como ação de prevenção em área de risco de desastres;
II - a avaliação da relevância das ameaças e das vulnerabilidades que indiquem o risco de desastres; e
III - o custo global estimado para a execução da proposta.
§ 2º - A estimativa de custo para a execução das ações de prevenção poderá ser fundamentada nos valores pagos pela administração pública por serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida por meio de orçamento sintético ou de metodologia expedita ou paramétrica.
§ 3º - Para a análise técnica de que trata o caput, poderão ser solicitados pareceres e laudos complementares aos órgãos de proteção e defesa civil estaduais ou distrital e aos demais órgãos setoriais integrantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil.
§ 1º - A análise técnica de que trata o caput considerará:
I - o enquadramento da proposta como ação de prevenção em área de risco de desastres;
II - a avaliação da relevância das ameaças e das vulnerabilidades que indiquem o risco de desastres; e
III - o custo global estimado para a execução da proposta.
§ 2º - A estimativa de custo para a execução das ações de prevenção poderá ser fundamentada nos valores pagos pela administração pública por serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida por meio de orçamento sintético ou de metodologia expedita ou paramétrica.
§ 3º - Para a análise técnica de que trata o caput, poderão ser solicitados pareceres e laudos complementares aos órgãos de proteção e defesa civil estaduais ou distrital e aos demais órgãos setoriais integrantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil.