CAPÍTULO II
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS
Art. 5º. Os recursos financeiros para execução das ações de prevenção e de resposta e recuperação de que trata este Decreto serão transferidos por meio de depósito em conta bancária específica em instituição financeira oficial federal.
§ 1º - A abertura da conta bancária de que trata o caput compete aos órgãos e às entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em instituição financeira oficial federal.
§ 2º - Enquanto os recursos financeiros de que trata o caput não forem utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em:
I - conta poupança de instituição financeira oficial federal, na hipótese de haver previsão de utilização desses recursos em período igual ou superior um mês; ou
II - fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, na hipótese de haver previsão de utilização desses recursos em período inferior a um mês.