Seção III
Da transferência de recursos financeiros para ações de recuperação em áreas atingidas por desastre
Da transferência de recursos financeiros para ações de recuperação em áreas atingidas por desastre
Art. 20. Os entes federativos que possuírem o reconhecimento prévio da situação de emergência ou do estado de calamidade pública pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional poderão requerer recursos financeiros da União para a execução das ações de recuperação de que trata o inciso IV do caput do art. 2º do Decreto nº 10.593, de 2020. (Redação dada pelo Decreto nº 11.655, de 2023)