Decreto 11.219/2022 - Artigo 20

Seção III
Da transferência de recursos financeiros para ações de recuperação em áreas atingidas por desastre


Art. 20. Os entes federativos que possuírem o reconhecimento prévio da situação de emergência ou do estado de calamidade pública pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional poderão requerer recursos financeiros da União para a execução das ações de recuperação de que trata o inciso IV do caput do art. 2º do Decreto nº 10.593, de 2020. (Redação dada pelo Decreto nº 11.655, de 2023)

Decreto 11.219/2022 - Artigo 20

Seção III
Da transferência de recursos financeiros para ações de recuperação em áreas atingidas por desastre


Art. 20. Os entes federativos que possuírem o reconhecimento prévio da situação de emergência ou do estado de calamidade pública pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional poderão requerer recursos financeiros da União para a execução das ações de recuperação de que trata o inciso IV do caput do art. 2º do Decreto nº 10.593, de 2020. (Redação dada pelo Decreto nº 11.655, de 2023)