Art. 28. O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional poderá determinar a realização de visita técnica para: (Redação dada pelo Decreto nº 11.655, de 2023)
I - coletar as informações necessárias à adoção de medidas administrativas relacionadas ao apoio complementar federal e orientar os órgãos competentes;
II - realizar a análise técnica do pedido de reconhecimento federal ou de recursos para a realização de ações de resposta em campo, com vistas à celeridade no atendimento; (Redação dada pelo Decreto nº 11.655, de 2023)
III - fiscalizar o atendimento das propostas, de acordo com os planos de trabalho aprovados para a execução das ações de prevenção e de recuperação; e
IV - executar outras atividades estabelecidas pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. (Redação dada pelo Decreto nº 11.655, de 2023)
§ 1º - As visitas técnicas a que se refere o caput serão realizadas por amostragem ou, motivadamente, em situações específicas, observada a disponibilidade de técnicos.
§ 2º - As visitas técnicas compreenderão a realização de inspeção visual, para a verificação da compatibilidade entre as ações, as obras ou os serviços executados e as propostas aprovadas e, após concluídos, a sua funcionalidade.
§ 3º - As visitas técnicas não terão por objetivo aferir ou atestar os quantitativos executados.
§ 4º - Para a fiscalização de que trata o inciso III do caput, poderá ser utilizado relatório demonstrativo da execução física das obras ou dos serviços de engenharia, a ser apresentado pelos entes federativos beneficiários, atestado pelo responsável técnico pela fiscalização e pelo gestor da obra ou do serviço, no formato estabelecido pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. (Redação dada pelo Decreto nº 11.655, de 2023)
I - coletar as informações necessárias à adoção de medidas administrativas relacionadas ao apoio complementar federal e orientar os órgãos competentes;
II - realizar a análise técnica do pedido de reconhecimento federal ou de recursos para a realização de ações de resposta em campo, com vistas à celeridade no atendimento; (Redação dada pelo Decreto nº 11.655, de 2023)
III - fiscalizar o atendimento das propostas, de acordo com os planos de trabalho aprovados para a execução das ações de prevenção e de recuperação; e
IV - executar outras atividades estabelecidas pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. (Redação dada pelo Decreto nº 11.655, de 2023)
§ 1º - As visitas técnicas a que se refere o caput serão realizadas por amostragem ou, motivadamente, em situações específicas, observada a disponibilidade de técnicos.
§ 2º - As visitas técnicas compreenderão a realização de inspeção visual, para a verificação da compatibilidade entre as ações, as obras ou os serviços executados e as propostas aprovadas e, após concluídos, a sua funcionalidade.
§ 3º - As visitas técnicas não terão por objetivo aferir ou atestar os quantitativos executados.
§ 4º - Para a fiscalização de que trata o inciso III do caput, poderá ser utilizado relatório demonstrativo da execução física das obras ou dos serviços de engenharia, a ser apresentado pelos entes federativos beneficiários, atestado pelo responsável técnico pela fiscalização e pelo gestor da obra ou do serviço, no formato estabelecido pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. (Redação dada pelo Decreto nº 11.655, de 2023)