Art. 13. Excepcionalmente, após efetuada a transferência de recursos financeiros da União, o Estado poderá atender a Municípios não referidos inicialmente no requerimento de apoio complementar federal, desde que:
I - o Estado interessado requeira expressamente e o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional autorize o atendimento ao Município; (Redação dada pelo Decreto nº 11.655, de 2023)
II - o Município tenha sido atingido por desastre com a mesma classificação descrita no pedido inicialmente formulado pelo Estado; e
III - o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional reconheça a situação de emergência ou o estado de calamidade pública declarado pelos Municípios. (Redação dada pelo Decreto nº 11.655, de 2023)
§ 1º - Na hipótese prevista no caput, o Estado redistribuirá os recursos financeiros recebidos e não caberá solicitação de revisão de propostas.
§ 2º - As justificativas relativas à redistribuição de recursos financeiros de que trata o § 1º serão apresentadas pelo Estado na sua prestação de contas.
I - o Estado interessado requeira expressamente e o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional autorize o atendimento ao Município; (Redação dada pelo Decreto nº 11.655, de 2023)
II - o Município tenha sido atingido por desastre com a mesma classificação descrita no pedido inicialmente formulado pelo Estado; e
III - o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional reconheça a situação de emergência ou o estado de calamidade pública declarado pelos Municípios. (Redação dada pelo Decreto nº 11.655, de 2023)
§ 1º - Na hipótese prevista no caput, o Estado redistribuirá os recursos financeiros recebidos e não caberá solicitação de revisão de propostas.
§ 2º - As justificativas relativas à redistribuição de recursos financeiros de que trata o § 1º serão apresentadas pelo Estado na sua prestação de contas.