Decreto 11.219/2022 - Artigo 7

Art. 7º. O ente federativo que requerer a transferência de recursos financeiros da União apresentará plano de trabalho com as propostas de ações de prevenção a serem executadas.

§ 1º - Para cada ação de prevenção, o plano de trabalho deverá detalhar, no mínimo:

I - a descrição da obra;

II - as principais dimensões físicas que caracterizam a obra;

III - a solução de engenharia proposta;

IV - o custo global estimado para a sua execução; e

V - as coordenadas geográficas da área de risco de desastres.

§ 2º - O plano de trabalho será acompanhado de documento que comprove a relevância e a pertinência de cada proposta, com relatório fotográfico georreferenciado e cartografia de risco, ou de outros documentos expedidos por instituições oficiais integrantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil ou por agentes privados legalmente habilitados, desde que aplicada metodologia adotada por órgãos oficiais.

§ 3º - Excepcionalmente, para as ações preventivas que requeiram execução imediata para mitigação de riscos, o plano de trabalho poderá ser apresentado sem a comprovação de que trata o § 2º, desde que apresentada justificativa pelo órgão técnico competente.

Decreto 11.219/2022 - Artigo 7

Art. 7º. O ente federativo que requerer a transferência de recursos financeiros da União apresentará plano de trabalho com as propostas de ações de prevenção a serem executadas.

§ 1º - Para cada ação de prevenção, o plano de trabalho deverá detalhar, no mínimo:

I - a descrição da obra;

II - as principais dimensões físicas que caracterizam a obra;

III - a solução de engenharia proposta;

IV - o custo global estimado para a sua execução; e

V - as coordenadas geográficas da área de risco de desastres.

§ 2º - O plano de trabalho será acompanhado de documento que comprove a relevância e a pertinência de cada proposta, com relatório fotográfico georreferenciado e cartografia de risco, ou de outros documentos expedidos por instituições oficiais integrantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil ou por agentes privados legalmente habilitados, desde que aplicada metodologia adotada por órgãos oficiais.

§ 3º - Excepcionalmente, para as ações preventivas que requeiram execução imediata para mitigação de riscos, o plano de trabalho poderá ser apresentado sem a comprovação de que trata o § 2º, desde que apresentada justificativa pelo órgão técnico competente.