Decreto 11.219/2022 - Artigo 29

Art. 29. O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional acompanhará e fiscalizará a aplicação dos recursos financeiros transferidos na forma prevista neste Decreto, sem prejuízo da responsabilidade exclusiva do ente federativo beneficiário prevista no § 2º do art. 1º-A da Lei nº 12.340, de 2010. (Redação dada pelo Decreto nº 11.655, de 2023)

Parágrafo único. O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional comunicará ao ente federativo beneficiário a identificação de desconformidades relacionadas à execução das ações e estabelecerá prazo para o saneamento ou para a apresentação de informações e de esclarecimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.655, de 2023)

Decreto 11.219/2022 - Artigo 29

Art. 29. O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional acompanhará e fiscalizará a aplicação dos recursos financeiros transferidos na forma prevista neste Decreto, sem prejuízo da responsabilidade exclusiva do ente federativo beneficiário prevista no § 2º do art. 1º-A da Lei nº 12.340, de 2010. (Redação dada pelo Decreto nº 11.655, de 2023)

Parágrafo único. O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional comunicará ao ente federativo beneficiário a identificação de desconformidades relacionadas à execução das ações e estabelecerá prazo para o saneamento ou para a apresentação de informações e de esclarecimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 11.655, de 2023)