Art. 21. Para fins do disposto no caput, as ações de recuperação a serem executadas deverão estar relacionadas aos danos ocasionados pelo desastre durante a vigência do ato de declaração da situação de emergência ou do estado de calamidade pública reconhecido pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e deverão se limitar à reconstrução de infraestrutura destruída ou danificada pelo desastre. (Redação dada pelo Decreto nº 11.655, de 2023)
§ 1º - As ações de que trata o caput deverão promover a resolução do problema de forma definitiva e poderão divergir da infraestrutura original afetada, desde que tenham o objetivo de promover maior resiliência a desastres, em relação à condição anterior.
§ 2º - Serão rejeitadas as propostas que impliquem alterações geométricas ou estruturais decorrentes de aumento futuro de demanda ou com finalidade meramente estética.
§ 3º - Ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional estabelecerá os critérios para a apresentação e a aprovação dos requerimentos de transferência de recursos financeiros federais para a reconstrução de unidades habitacionais destruídas ou interditadas definitivamente, em decorrência de desastres, observado o disposto na legislação pertinente. (Redação dada pelo Decreto nº 11.655, de 2023)
§ 1º - As ações de que trata o caput deverão promover a resolução do problema de forma definitiva e poderão divergir da infraestrutura original afetada, desde que tenham o objetivo de promover maior resiliência a desastres, em relação à condição anterior.
§ 2º - Serão rejeitadas as propostas que impliquem alterações geométricas ou estruturais decorrentes de aumento futuro de demanda ou com finalidade meramente estética.
§ 3º - Ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional estabelecerá os critérios para a apresentação e a aprovação dos requerimentos de transferência de recursos financeiros federais para a reconstrução de unidades habitacionais destruídas ou interditadas definitivamente, em decorrência de desastres, observado o disposto na legislação pertinente. (Redação dada pelo Decreto nº 11.655, de 2023)