Decreto 11.219/2022 - Artigo 30

Art. 30. É responsabilidade exclusiva do ente federativo beneficiário a realização das etapas necessárias à execução e à fiscalização das ações de prevenção, de resposta e de recuperação, inclusive:

I - a fiscalização e o controle da execução local das obras, dos serviços e das compras relacionados à aferição de quantitativos e à garantia da qualidade da execução;

II - a adoção de medidas necessárias ao atendimento dos requisitos técnicos estabelecidos na legislação;

III - a contratação de profissionais e de empresas legalmente habilitados para a elaboração dos projetos de engenharia e para a execução das obras e dos serviços, quando necessário;

IV - a observância:

a) aos requisitos legais em todas as etapas dos procedimentos de licitação e de contratação de obras, de serviços e de compras; e

b) ao disposto no Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, e na legislação para a elaboração do orçamento de referência das obras e dos serviços de engenharia contratados e executados com recursos financeiros federais;

V - a obtenção das licenças ambientais e das outorgas necessárias à execução das ações, quando aplicável, e quaisquer custos para o atendimento de eventuais condicionantes e demais etapas do processo de obtenção dos referidos documentos;

VI - a garantia da dominialidade pública das áreas nas quais serão executadas as ações e quaisquer custos associados, quando aplicável; e

VII - a seleção dos beneficiários finais e a disponibilização da relação ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e aos órgãos de controle interno e externo, quando solicitado. (Redação dada pelo Decreto nº 11.655, de 2023)

§ 1º - Na hipótese de estruturas ou sistemas públicos construídos com recursos financeiros transferidos na forma prevista neste Decreto, o ente federativo beneficiário deverá incorporá-los em seu ativo patrimonial e será responsável pelos custos associados às ações de operação, manutenção e conservação.

§ 2º - As estruturas a que se refere o § 1º poderão ser transferidas a outros entes federativos, na forma prevista em lei, mantida a afetação ao serviço público, e o ente federativo recebedor ficará responsável pelas ações de manutenção, operação e conservação.

Decreto 11.219/2022 - Artigo 30

Art. 30. É responsabilidade exclusiva do ente federativo beneficiário a realização das etapas necessárias à execução e à fiscalização das ações de prevenção, de resposta e de recuperação, inclusive:

I - a fiscalização e o controle da execução local das obras, dos serviços e das compras relacionados à aferição de quantitativos e à garantia da qualidade da execução;

II - a adoção de medidas necessárias ao atendimento dos requisitos técnicos estabelecidos na legislação;

III - a contratação de profissionais e de empresas legalmente habilitados para a elaboração dos projetos de engenharia e para a execução das obras e dos serviços, quando necessário;

IV - a observância:

a) aos requisitos legais em todas as etapas dos procedimentos de licitação e de contratação de obras, de serviços e de compras; e

b) ao disposto no Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, e na legislação para a elaboração do orçamento de referência das obras e dos serviços de engenharia contratados e executados com recursos financeiros federais;

V - a obtenção das licenças ambientais e das outorgas necessárias à execução das ações, quando aplicável, e quaisquer custos para o atendimento de eventuais condicionantes e demais etapas do processo de obtenção dos referidos documentos;

VI - a garantia da dominialidade pública das áreas nas quais serão executadas as ações e quaisquer custos associados, quando aplicável; e

VII - a seleção dos beneficiários finais e a disponibilização da relação ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e aos órgãos de controle interno e externo, quando solicitado. (Redação dada pelo Decreto nº 11.655, de 2023)

§ 1º - Na hipótese de estruturas ou sistemas públicos construídos com recursos financeiros transferidos na forma prevista neste Decreto, o ente federativo beneficiário deverá incorporá-los em seu ativo patrimonial e será responsável pelos custos associados às ações de operação, manutenção e conservação.

§ 2º - As estruturas a que se refere o § 1º poderão ser transferidas a outros entes federativos, na forma prevista em lei, mantida a afetação ao serviço público, e o ente federativo recebedor ficará responsável pelas ações de manutenção, operação e conservação.