Decreto 11.219/2022 - Artigo 35

Art. 35. Os entes federativos beneficiários manterão, pelo prazo de cinco anos, contado da data da aprovação da prestação de contas, os documentos a ela referentes, incluídos os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos na forma prevista neste Decreto, e ficarão obrigados a disponibilizá-los, quando solicitado, ao órgão responsável pela transferência dos recursos, ao Tribunal de Contas da União e à Controladoria-Geral da União.

Decreto 11.219/2022 - Artigo 35

Art. 35. Os entes federativos beneficiários manterão, pelo prazo de cinco anos, contado da data da aprovação da prestação de contas, os documentos a ela referentes, incluídos os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos na forma prevista neste Decreto, e ficarão obrigados a disponibilizá-los, quando solicitado, ao órgão responsável pela transferência dos recursos, ao Tribunal de Contas da União e à Controladoria-Geral da União.