Art. 34. A prestação de contas tem por objetivo a demonstração e a verificação do cumprimento do objeto e da consecução dos objetivos da transferência e da conformidade financeira da execução das despesas realizadas com os recursos transferidos pela União.
§ 1º - A avaliação do cumprimento do objeto considerará:
I - a correspondência dos insumos adquiridos, dos serviços prestados e das obras executadas com as ações ou as propostas aprovadas; e
II - a correspondência dos valores executados com os valores previstos das ações ou das propostas aprovadas.
§ 2º - A análise da consecução dos objetivos verificará se as ações executadas com os recursos financeiros repassados cumpriram a finalidade estabelecida pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. (Redação dada pelo Decreto nº 11.655, de 2023)
§ 3º - A verificação de que tratam o § 1º e o § 2º será feita por meio:
I - da análise dos documentos apresentados pelo ente federativo beneficiário; e
II - de visitas técnicas, quando necessário.
§ 4º - Para fins de manifestação acerca do cumprimento do objeto e da consecução dos objetivos, as constatações dos prepostos da União ou dos agentes dos órgãos de controle interno e externo resultantes de visitas técnicas prevalecerão sobre as informações constantes da documentação da prestação de contas encaminhada pelo ente federativo beneficiário.
§ 1º - A avaliação do cumprimento do objeto considerará:
I - a correspondência dos insumos adquiridos, dos serviços prestados e das obras executadas com as ações ou as propostas aprovadas; e
II - a correspondência dos valores executados com os valores previstos das ações ou das propostas aprovadas.
§ 2º - A análise da consecução dos objetivos verificará se as ações executadas com os recursos financeiros repassados cumpriram a finalidade estabelecida pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. (Redação dada pelo Decreto nº 11.655, de 2023)
§ 3º - A verificação de que tratam o § 1º e o § 2º será feita por meio:
I - da análise dos documentos apresentados pelo ente federativo beneficiário; e
II - de visitas técnicas, quando necessário.
§ 4º - Para fins de manifestação acerca do cumprimento do objeto e da consecução dos objetivos, as constatações dos prepostos da União ou dos agentes dos órgãos de controle interno e externo resultantes de visitas técnicas prevalecerão sobre as informações constantes da documentação da prestação de contas encaminhada pelo ente federativo beneficiário.