Art. 33. Apresentada a prestação de contas, o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional deverá apreciá-la e poderá concluir pela: (Redação dada pelo Decreto nº 11.655, de 2023)
I - aprovação;
II - aprovação com ressalvas, quando evidenciadas impropriedades de natureza formal, de que não resulte dano ao erário; ou
III - rejeição, com a determinação da imediata instauração de tomada de contas especial.
§ 1º - Os saldos de recursos financeiros remanescentes, inclusive aqueles provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas não utilizadas na execução das ações aprovadas, serão devolvidos à Conta Única do Tesouro Nacional no prazo improrrogável de trinta dias, contado da data do término do prazo previsto para a execução das ações ou do último pagamento efetuado, quando este ocorrer em data anterior ao encerramento do prazo, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial.
§ 2º - Na hipótese de descumprimento do prazo previsto no § 1º, o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional solicitará a devolução imediata do saldo remanescente à instituição financeira oficial federal em que o ente federativo beneficiário mantenha a conta bancária específica. (Redação dada pelo Decreto nº 11.655, de 2023)
§ 3º - O saldo remanescente a que se refere o § 2º será transferido para a Conta Única do Tesouro Nacional.
I - aprovação;
II - aprovação com ressalvas, quando evidenciadas impropriedades de natureza formal, de que não resulte dano ao erário; ou
III - rejeição, com a determinação da imediata instauração de tomada de contas especial.
§ 1º - Os saldos de recursos financeiros remanescentes, inclusive aqueles provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas não utilizadas na execução das ações aprovadas, serão devolvidos à Conta Única do Tesouro Nacional no prazo improrrogável de trinta dias, contado da data do término do prazo previsto para a execução das ações ou do último pagamento efetuado, quando este ocorrer em data anterior ao encerramento do prazo, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial.
§ 2º - Na hipótese de descumprimento do prazo previsto no § 1º, o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional solicitará a devolução imediata do saldo remanescente à instituição financeira oficial federal em que o ente federativo beneficiário mantenha a conta bancária específica. (Redação dada pelo Decreto nº 11.655, de 2023)
§ 3º - O saldo remanescente a que se refere o § 2º será transferido para a Conta Única do Tesouro Nacional.