Decreto 11.219/2022 - Artigo 22

Art. 22. O ente federativo que requerer a transferência de recursos financeiros da União apresentará plano de trabalho, no prazo de noventa dias, contado da data de ocorrência do desastre, com a indicação de propostas para as ações de recuperação a serem executadas.

§ 1º - Para cada ação de recuperação, o plano de trabalho deverá detalhar, no mínimo:

I - a descrição da obra;

II - as dimensões básicas;

III - a solução de engenharia proposta;

IV - o custo global estimado para a sua execução; e

V - as coordenadas geográficas da área do desastre.

§ 2º - O plano de trabalho será acompanhado de relatório com o diagnóstico da situação e a demonstração de que as necessidades de recuperação elencadas em cada proposta são decorrentes dos danos causados pelo desastre.

Decreto 11.219/2022 - Artigo 22

Art. 22. O ente federativo que requerer a transferência de recursos financeiros da União apresentará plano de trabalho, no prazo de noventa dias, contado da data de ocorrência do desastre, com a indicação de propostas para as ações de recuperação a serem executadas.

§ 1º - Para cada ação de recuperação, o plano de trabalho deverá detalhar, no mínimo:

I - a descrição da obra;

II - as dimensões básicas;

III - a solução de engenharia proposta;

IV - o custo global estimado para a sua execução; e

V - as coordenadas geográficas da área do desastre.

§ 2º - O plano de trabalho será acompanhado de relatório com o diagnóstico da situação e a demonstração de que as necessidades de recuperação elencadas em cada proposta são decorrentes dos danos causados pelo desastre.