Art. 22. O ente federativo que requerer a transferência de recursos financeiros da União apresentará plano de trabalho, no prazo de noventa dias, contado da data de ocorrência do desastre, com a indicação de propostas para as ações de recuperação a serem executadas.
§ 1º - Para cada ação de recuperação, o plano de trabalho deverá detalhar, no mínimo:
I - a descrição da obra;
II - as dimensões básicas;
III - a solução de engenharia proposta;
IV - o custo global estimado para a sua execução; e
V - as coordenadas geográficas da área do desastre.
§ 2º - O plano de trabalho será acompanhado de relatório com o diagnóstico da situação e a demonstração de que as necessidades de recuperação elencadas em cada proposta são decorrentes dos danos causados pelo desastre.
§ 1º - Para cada ação de recuperação, o plano de trabalho deverá detalhar, no mínimo:
I - a descrição da obra;
II - as dimensões básicas;
III - a solução de engenharia proposta;
IV - o custo global estimado para a sua execução; e
V - as coordenadas geográficas da área do desastre.
§ 2º - O plano de trabalho será acompanhado de relatório com o diagnóstico da situação e a demonstração de que as necessidades de recuperação elencadas em cada proposta são decorrentes dos danos causados pelo desastre.