Decreto 11.219/2022 - Artigo 39

Art. 39. Os entes federativos divulgarão amplamente, inclusive em seus sítios eletrônicos, as ações de prevenção e de resposta e recuperação custeadas com os recursos financeiros da União transferidos na forma prevista neste Decreto.

Parágrafo único. Na divulgação de que trata o caput, os entes federativos indicarão:

I - a participação federal;

II - as ações e os seus estágios de execução;

III - os custos para a execução das ações; e

IV - o alcance do atendimento do interesse público.

Decreto 11.219/2022 - Artigo 39

Art. 39. Os entes federativos divulgarão amplamente, inclusive em seus sítios eletrônicos, as ações de prevenção e de resposta e recuperação custeadas com os recursos financeiros da União transferidos na forma prevista neste Decreto.

Parágrafo único. Na divulgação de que trata o caput, os entes federativos indicarão:

I - a participação federal;

II - as ações e os seus estágios de execução;

III - os custos para a execução das ações; e

IV - o alcance do atendimento do interesse público.