Art. 39. Os entes federativos divulgarão amplamente, inclusive em seus sítios eletrônicos, as ações de prevenção e de resposta e recuperação custeadas com os recursos financeiros da União transferidos na forma prevista neste Decreto.
Parágrafo único. Na divulgação de que trata o caput, os entes federativos indicarão:
I - a participação federal;
II - as ações e os seus estágios de execução;
III - os custos para a execução das ações; e
IV - o alcance do atendimento do interesse público.
Parágrafo único. Na divulgação de que trata o caput, os entes federativos indicarão:
I - a participação federal;
II - as ações e os seus estágios de execução;
III - os custos para a execução das ações; e
IV - o alcance do atendimento do interesse público.