Subseção II
Das ações de restabelecimento
Das ações de restabelecimento
Art. 17. Os entes federativos que possuírem o reconhecimento prévio da situação de emergência ou do estado de calamidade pública pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional poderão requerer recursos financeiros da União para a execução das ações de restabelecimento de que trata o inciso VI do caput do art. 2º do Decreto nº 10.593, de 2020, com vistas à realização das seguintes medidas de caráter emergencial: (Redação dada pelo Decreto nº 11.655, de 2023)
I - desmontagem de edificações e de obras de arte com estruturas comprometidas;
II - desobstrução de vias e remoção de escombros;
III - obras de pequeno porte;
IV - serviços de engenharia para o suprimento de:
a) energia elétrica;
b) esgotamento sanitário;
c) limpeza urbana;
d) drenagem das águas pluviais;
e) transporte coletivo;
f) trafegabilidade;
g) comunicações; e
h) abastecimento de água potável; e
V - outras medidas estabelecidas pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. (Redação dada pelo Decreto nº 11.655, de 2023)
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, as ações de restabelecimento a serem executadas deverão estar relacionadas aos danos ocasionados pelo desastre durante a vigência do ato de declaração da situação de emergência ou do estado de calamidade pública reconhecido pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. (Redação dada pelo Decreto nº 11.655, de 2023)