Decreto 11.219/2022 - Artigo 23

Art. 23. A análise técnica dos requerimentos de transferência de recursos financeiros para a execução de ações de recuperação será realizada pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. (Redação dada pelo Decreto nº 11.655, de 2023)

§ 1º - A análise técnica de que trata o caput será fundamentada nos documentos e nas informações apresentados pelo ente federativo e considerará:

I - a localização das metas propostas em relação à delimitação das áreas afetadas;

II - a coerência das propostas com os danos apresentados no relatório de que trata o § 2º do art. 22; e

III - o custo global estimado para a execução de cada proposta.

§ 2º - A estimativa de custo para a execução das ações de recuperação poderá ser fundamentada nos valores pagos pela administração pública por serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferido por meio de orçamento sintético ou de metodologia expedita ou paramétrica.

§ 3º - Para a análise técnica de que trata o caput, poderão ser solicitados pareceres e laudos complementares aos órgãos de proteção e defesa civil estaduais ou distrital e aos demais órgãos setoriais integrantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil.

Decreto 11.219/2022 - Artigo 23

Art. 23. A análise técnica dos requerimentos de transferência de recursos financeiros para a execução de ações de recuperação será realizada pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. (Redação dada pelo Decreto nº 11.655, de 2023)

§ 1º - A análise técnica de que trata o caput será fundamentada nos documentos e nas informações apresentados pelo ente federativo e considerará:

I - a localização das metas propostas em relação à delimitação das áreas afetadas;

II - a coerência das propostas com os danos apresentados no relatório de que trata o § 2º do art. 22; e

III - o custo global estimado para a execução de cada proposta.

§ 2º - A estimativa de custo para a execução das ações de recuperação poderá ser fundamentada nos valores pagos pela administração pública por serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferido por meio de orçamento sintético ou de metodologia expedita ou paramétrica.

§ 3º - Para a análise técnica de que trata o caput, poderão ser solicitados pareceres e laudos complementares aos órgãos de proteção e defesa civil estaduais ou distrital e aos demais órgãos setoriais integrantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil.