Art. 23. A análise técnica dos requerimentos de transferência de recursos financeiros para a execução de ações de recuperação será realizada pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. (Redação dada pelo Decreto nº 11.655, de 2023)
§ 1º - A análise técnica de que trata o caput será fundamentada nos documentos e nas informações apresentados pelo ente federativo e considerará:
I - a localização das metas propostas em relação à delimitação das áreas afetadas;
II - a coerência das propostas com os danos apresentados no relatório de que trata o § 2º do art. 22; e
III - o custo global estimado para a execução de cada proposta.
§ 2º - A estimativa de custo para a execução das ações de recuperação poderá ser fundamentada nos valores pagos pela administração pública por serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferido por meio de orçamento sintético ou de metodologia expedita ou paramétrica.
§ 3º - Para a análise técnica de que trata o caput, poderão ser solicitados pareceres e laudos complementares aos órgãos de proteção e defesa civil estaduais ou distrital e aos demais órgãos setoriais integrantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil.
§ 1º - A análise técnica de que trata o caput será fundamentada nos documentos e nas informações apresentados pelo ente federativo e considerará:
I - a localização das metas propostas em relação à delimitação das áreas afetadas;
II - a coerência das propostas com os danos apresentados no relatório de que trata o § 2º do art. 22; e
III - o custo global estimado para a execução de cada proposta.
§ 2º - A estimativa de custo para a execução das ações de recuperação poderá ser fundamentada nos valores pagos pela administração pública por serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferido por meio de orçamento sintético ou de metodologia expedita ou paramétrica.
§ 3º - Para a análise técnica de que trata o caput, poderão ser solicitados pareceres e laudos complementares aos órgãos de proteção e defesa civil estaduais ou distrital e aos demais órgãos setoriais integrantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil.