Art. 14. A análise técnica dos requerimentos de transferência de recursos financeiros para as ações de socorro e de assistência será realizada pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, considerados: (Redação dada pelo Decreto nº 11.655, de 2023)
I - o enquadramento das propostas com as finalidades das ações de socorro ou de assistência; e
II - a relação direta entre a proposta e o desastre.
Parágrafo único. A análise técnica de que trata o caput também poderá ser fundamentada em outros critérios, na forma prevista em normas específicas editadas pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. (Redação dada pelo Decreto nº 11.655, de 2023)
I - o enquadramento das propostas com as finalidades das ações de socorro ou de assistência; e
II - a relação direta entre a proposta e o desastre.
Parágrafo único. A análise técnica de que trata o caput também poderá ser fundamentada em outros critérios, na forma prevista em normas específicas editadas pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. (Redação dada pelo Decreto nº 11.655, de 2023)