Decreto 11.219/2022 - Artigo 6

Seção I
Da transferência de recursos financeiros para ações de prevenção em áreas de risco de desastres


Art. 6º. Os entes federativos que possuírem áreas de risco de desastres em seu território poderão requerer a transferência de recursos financeiros da União para a execução das ações de prevenção de que trata o inciso III do caput do art. 2º do Decreto nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, as ações de prevenção a serem executadas deverão estar relacionadas aos riscos associados ao território do ente federativo que requerer a transferência de recursos financeiros da União.

Decreto 11.219/2022 - Artigo 6

Seção I
Da transferência de recursos financeiros para ações de prevenção em áreas de risco de desastres


Art. 6º. Os entes federativos que possuírem áreas de risco de desastres em seu território poderão requerer a transferência de recursos financeiros da União para a execução das ações de prevenção de que trata o inciso III do caput do art. 2º do Decreto nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, as ações de prevenção a serem executadas deverão estar relacionadas aos riscos associados ao território do ente federativo que requerer a transferência de recursos financeiros da União.