Art. 27. A verificação de custos de que trata o § 5º do art. 1º-A da Lei nº 12.340, de 2010, será realizada nas hipóteses excepcionais de requerimento de complementação de recursos financeiros pelo ente federativo beneficiário, inclusive em decorrência de revisão de projeto em fase de execução de obra.
§ 1º - Ao requerimento de que trata o caput deverá ser anexada justificativa técnica e, quando couber, as anotações de responsabilidade técnica.
§ 2º - A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional realizará a verificação dos custos, fundamentada nos valores pagos pela administração pública federal por serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferido por meio de orçamento sintético ou de metodologia expedita ou paramétrica. (Redação dada pelo Decreto nº 11.655, de 2023)
§ 3º - Na hipótese de análise de planilha orçamentária, a análise técnica considerará os custos mais relevantes e as quantidades informadas pelo ente federativo beneficiário.
§ 1º - Ao requerimento de que trata o caput deverá ser anexada justificativa técnica e, quando couber, as anotações de responsabilidade técnica.
§ 2º - A Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional realizará a verificação dos custos, fundamentada nos valores pagos pela administração pública federal por serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferido por meio de orçamento sintético ou de metodologia expedita ou paramétrica. (Redação dada pelo Decreto nº 11.655, de 2023)
§ 3º - Na hipótese de análise de planilha orçamentária, a análise técnica considerará os custos mais relevantes e as quantidades informadas pelo ente federativo beneficiário.