Art. 3º. O planejamento e a execução das ações de prevenção em áreas de risco de desastres e de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres de que trata este Decreto competem:
I - aos órgãos e às entidades integrantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil; e
II - aos sistemas estaduais, distrital e municipais de proteção e defesa civil.
I - aos órgãos e às entidades integrantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil; e
II - aos sistemas estaduais, distrital e municipais de proteção e defesa civil.