Art. 25. Na hipótese de haver excedente de recursos financeiros transferidos, o ente federativo beneficiário poderá solicitar à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, de forma justificada, sua destinação a ações correlatas àquelas aprovadas pelo Ministério. (Redação dada pelo Decreto nº 11.655, de 2023)
§ 1º - É vedado o aproveitamento do excedente dos recursos financeiros transferidos, inclusive os seus rendimentos, para inclusão de novas propostas que compreendam ações que não tenham relação com aquelas aprovadas.
§ 2º - A aplicação do excedente de recursos financeiros deverá ser comprovada pelo ente federativo na sua prestação de contas.
§ 1º - É vedado o aproveitamento do excedente dos recursos financeiros transferidos, inclusive os seus rendimentos, para inclusão de novas propostas que compreendam ações que não tenham relação com aquelas aprovadas.
§ 2º - A aplicação do excedente de recursos financeiros deverá ser comprovada pelo ente federativo na sua prestação de contas.