Decreto 11.219/2022 - Artigo 2

Art. 2º. As transferências obrigatórias de recursos financeiros da União de que trata o art. 1º observarão os requisitos e os procedimentos previstos na Lei nº 12.340, de 2010, e neste Decreto.

§ 1º - As transferências de que trata o caput ficam condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. (Redação dada pelo Decreto nº 11.655, de 2023)

§ 2º - A solicitação dos recursos de que trata o caput implica a anuência do ente federativo beneficiário em relação ao disposto na Lei nº 12.340, de 2010, quanto à devolução dos valores repassados, devidamente atualizados, na hipótese de inexecução do objeto e de descumprimento das obrigações previstas nos art. 5º e art. 5º-A da referida Lei.

Decreto 11.219/2022 - Artigo 2

Art. 2º. As transferências obrigatórias de recursos financeiros da União de que trata o art. 1º observarão os requisitos e os procedimentos previstos na Lei nº 12.340, de 2010, e neste Decreto.

§ 1º - As transferências de que trata o caput ficam condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. (Redação dada pelo Decreto nº 11.655, de 2023)

§ 2º - A solicitação dos recursos de que trata o caput implica a anuência do ente federativo beneficiário em relação ao disposto na Lei nº 12.340, de 2010, quanto à devolução dos valores repassados, devidamente atualizados, na hipótese de inexecução do objeto e de descumprimento das obrigações previstas nos art. 5º e art. 5º-A da referida Lei.