Decreto 11.219/2022 - Artigo 10

Subseção I
Das ações de socorro e de assistência


Art. 10. As ações de socorro e de assistência à população atingida pelo desastre são emergenciais e complementares às ações locais e têm por finalidade apoiar os entes federativos:

I - nas operações de busca e salvamento;

II - no enfrentamento dos efeitos do desastre; e

III - no fornecimento de materiais para:

a) assistência humanitária às vítimas; e

b) logística da equipe de resposta ao desastre.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, não se enquadram como ações de socorro e de assistência:

I - ações que não possuam relação direta com o desastre;

II - aquisição de materiais destinados exclusivamente à composição e à estruturação de órgãos e entidades públicas e privadas; e

III - outras ações estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.

Decreto 11.219/2022 - Artigo 10

Subseção I
Das ações de socorro e de assistência


Art. 10. As ações de socorro e de assistência à população atingida pelo desastre são emergenciais e complementares às ações locais e têm por finalidade apoiar os entes federativos:

I - nas operações de busca e salvamento;

II - no enfrentamento dos efeitos do desastre; e

III - no fornecimento de materiais para:

a) assistência humanitária às vítimas; e

b) logística da equipe de resposta ao desastre.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, não se enquadram como ações de socorro e de assistência:

I - ações que não possuam relação direta com o desastre;

II - aquisição de materiais destinados exclusivamente à composição e à estruturação de órgãos e entidades públicas e privadas; e

III - outras ações estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.