Subseção I
Das ações de socorro e de assistência
Das ações de socorro e de assistência
Art. 10. As ações de socorro e de assistência à população atingida pelo desastre são emergenciais e complementares às ações locais e têm por finalidade apoiar os entes federativos:
I - nas operações de busca e salvamento;
II - no enfrentamento dos efeitos do desastre; e
III - no fornecimento de materiais para:
a) assistência humanitária às vítimas; e
b) logística da equipe de resposta ao desastre.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, não se enquadram como ações de socorro e de assistência:
I - ações que não possuam relação direta com o desastre;
II - aquisição de materiais destinados exclusivamente à composição e à estruturação de órgãos e entidades públicas e privadas; e
III - outras ações estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.