Lei 9.648/1998 - Artigo 9

Art. 9º. Para todos os efeitos legais, a compra e venda de energia elétrica entre concessionários ou autorizados, deve ser contratada separadamente do acesso e uso dos sistemas de transmissão e distribuição.

§ 1º - Cabe à Aneel regular as tarifas e estabelecer as condições gerais de contratação do acesso e uso dos sistemas de transmissão e de distribuição de energia elétrica por concessionário, permissionário e autorizado, por consumidores e por agentes dispensados de concessão, permissão ou autorização. (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)

§ 2º - Dentre as condições gerais de contratação do acesso e uso dos sistemas de transmissão e de distribuição de energia elétrica, a Aneel poderá estabelecer requisitos de controle, capacidade, flexibilidade e armazenamento de energia. (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)

§ 3º - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)

§ 4º - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)

Lei 9.648/1998 - Artigo 9

Art. 9º. Para todos os efeitos legais, a compra e venda de energia elétrica entre concessionários ou autorizados, deve ser contratada separadamente do acesso e uso dos sistemas de transmissão e distribuição.

§ 1º - Cabe à Aneel regular as tarifas e estabelecer as condições gerais de contratação do acesso e uso dos sistemas de transmissão e de distribuição de energia elétrica por concessionário, permissionário e autorizado, por consumidores e por agentes dispensados de concessão, permissão ou autorização. (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)

§ 2º - Dentre as condições gerais de contratação do acesso e uso dos sistemas de transmissão e de distribuição de energia elétrica, a Aneel poderá estabelecer requisitos de controle, capacidade, flexibilidade e armazenamento de energia. (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)

§ 3º - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)

§ 4º - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.269, de 2025)