Art. 22. No prazo de até 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, o Poder Executivo providenciará a republicação atualizada das Leis nos 3.890-A, de 1961, 8.666, de 1993, 8.987, de 1995, 9.074, de 1995, e 9.427, de 1996, com todas as alterações nelas introduzidas, inclusive as decorrentes desta Lei.
Brasília, 27 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Eliseu Padilha
Raimundo Brito
Paulo Paiva
Luiz Carlos Mendonça de Barros
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.1998
Brasília, 27 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Eliseu Padilha
Raimundo Brito
Paulo Paiva
Luiz Carlos Mendonça de Barros
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.1998