Lei 11.105/2005 - Artigo 24

CAPÍTULO VIII
Dos Crimes e das Penas


Art. 24. Utilizar embrião humano em desacordo com o que dispõe o art. 5º desta Lei:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Lei 11.105/2005 - Artigo 24

CAPÍTULO VIII
Dos Crimes e das Penas


Art. 24. Utilizar embrião humano em desacordo com o que dispõe o art. 5º desta Lei:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.