Lei 11.105/2005 - Artigo 26
Art. 26.
Realizar clonagem humana:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Lei 11.105/2005 - Artigo 26
Art. 26.
Realizar clonagem humana:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.